ARTIGO PRIMEIRO
A Associação adopta
a denominação de "NERCAB - Associação Empresarial da Região de
Castelo Branco", é uma associação empresarial de utilidade pública
sem fins lucrativos, constituída ao abrigo da lei civil:
ARTIGO SEGUNDO
1. A Associação tem âmbito
distrital e a sua sede é na Avenida do Empresário - Praça NERCAB" ,
freguesia e concelho de Castelo Branco.
2. A Associação poderá
estabelecer delegações ou outras formas de representação
regional.
3. A Associação pode funcionar
como delegação ou representante, no respectivo distrito, da AIP -
Associação Industrial Portuguesa, de acordo com as condições a
estabelecer.
ARTIGO TERCEIRO
1. A Associação tem por fim
promover o desenvolvimento das actividades económicas do respectivo
distrito nos domínios técnico, económico, comercial, associativo e
outros, e, em especial, assegurar aos seus associados uma crescente
participação nas decisões e nos programas que com essas actividades
se relacionem.
2. A Associação representará os
seus associados e assegurará a sua representação em todos os
organismos, privados e públicos, que, por lei ou convite, lhe seja
atribuída.
ARTIGO QUARTO
A fim de prosseguir
os seus objectivos propõe-se a Associação, designadamente:
a) Promover
o estudo de todas as questões que se relacionem com os seus
objectivos;
b)
Dinamizar a actividade associativa da região e incrementar o
espírito de solidariedade e de apoio entre os seus associados;
c)
Organizar e manter serviços de interesse para os seus associados,
prestando adequada informação, apoio técnico e de consultadoria,
designadamente, na área de formação;
d)
Organizar certames, conferências, colóquios, cursos ou quaisquer
outras manifestações que contribuam para a realização dos seus
objectivos;
e) Cooperar
activamente com entidades, públicas e privadas, nacionais e
estrangeiras, em tudo o que contribua para o harmónico
desenvolvimento regional
f)
Filiar-se em associações, confederações e organismos congéneres
nacionais de acordo com as necessidades de realização dos seus
objectivos;
g) Promover
o desenvolvimento regional;
h) Promover
a realização de acções de formação para a administração pública
central e local.
ARTIGO QUINTO
1. A Associação tem três
categorias de sócios: efectivos, aderentes e honorários.
2. Podem ser sócios efectivos as
pessoas singulares ou colectivas que exerçam ou representem no
distrito de Castelo Branco qualquer actividade de natureza
económica.
3. Podem ser sócios efectivos as
pessoas colectivas que tenham interesses ligados à vida
económica.
4. Podem ser sócios aderentes as
pessoas referidas no número dois que tal categoria requeiram.
5. O estatuto especial previsto
no número anterior é meramente transitório, devendo as pessoas em
causa, decorrido um prazo não superior a doze meses, optar pela
integração de pleno direito ou pelo afastamento.
6. Podem ser sócios honorários as
pessoas singulares ou colectivas que tenham prestado relevantes
serviços e que a Assembleia Geral considere dignos dessa
qualidade.
ARTIGO SEXTO
1. A admissão de sócios efectivos
e aderentes é de competência da Direcção sob proposta apresentada
pelo interessado.
2. Aprovada a proposta, será
comunicada por escrito ao interessado.
3. As condições da admissão são
definidas pela Direcção.
ARTIGO SÉTIMO
1. São direitos dos sócios,
designadamente
a)
Participar na constituição e funcionamento dos órgãos sociais,
salvo nos casos dos sócios aderentes, sem prejuízo do previsto no
número dois do artigo décimo quinto;
b) Utilizar
e beneficiar dos serviços e acções de apoio e assistência
promovidas pela associação;
c) Promover
a apresentação, discussão e deliberação sobre problemas
relacionados com as suas actividades e conformes com objectivos da
associação;
d) Gozar de
todos os benefícios e garantias que lhes conferem os presentes
estatutos e bem assim aqueles que pelos órgãos sociais vierem a ser
criados, ou que lhes advenham da cooperação social.
2. São direitos exclusivos dos
sócios efectivos
a) Eleger e
ser eleitos, não podendo, porém, ser eleitos para mais de um órgão
social;
b) Discutir
e emitir voto na Assembleia Geral. O direito de voto
estatutariamente reconhecido pelos sócios efectivos na plenitude
dos seus direitos, será exercido na proporção do valor da quota
efectivamente paga. Cada sócio terá direito ao número de votos
correspondente ao quociente da divisão por dez mil escudos da sua
quotização anual, respeitante ao ano anterior, com arredondamento
por defeito
c) Requerer
a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
d) Fazer-se
representar por outro sócio efectivo nas reuniões da Assembleia
Geral mediante credencial dirigida à Mesa, sem prejuízo de cada
sócio não poder representar mais que outros três sócios;
e)
Subscrever listas de candidatos aos órgãos da associação.
ARTIGO OITAVO
1. São deveres de todos os
sócios:
a)
Contribuir, por todas as formas ao seu alcance, para o bom nome e
prestígio da associação e para a eficácia da sua acção;
b) Cumprir
os estatutos e as disposições legais e regulamentares, bem como as
deliberações tomadas pela Assembleia Geral e mais órgãos
sociais.
2. São deveres dos sócios
efectivos e aderentes:
a)
Contribuir financeiramente para a associação nos termos previstos
nos estatutos;
b)
Facilitar a elaboração das estatísticas e relatórios com interesse
para a associação ou para a economia em geral;
c)
Comunicar, por escrito, no prazo de trinta dias, as alterações dos
pactos sociais, dos corpos gerentes ou quaisquer outras que tenham
implicações na sua posição face à associação.
3. São deveres exclusivos a
sócios efectivos:
a) Aceitar
e servir gratuitamente, os cargos da associação para que foram
eleitos ou nomeados, salvo escusa justificada, não sendo, porém,
obrigados a aceitar a reeleição, ou a eleição para cargo diferente,
sem que tenham decorrido dois anos desde que deixaram de exercer
qualquer cargo;
b)
Comparecer às reuniões da Assembleia Geral.
ARTIGO NONO
1. Perdem a qualidade de
sócios:
a) Aqueles
que voluntariamente expressem a vontade de anular a filiação,
comunicando por carta registada com aviso de recepção com, pelo
menos, noventa dias de antecedência;
b) Aqueles
que tenham sido excluídos nos termos destes estatutos;
c) Aqueles
que tenham cessado a actividade ou que tenham sido declarados em
estado de falência ou insolvência;
d) Aqueles
que tenham em débito quotas referentes a dois semestres, ou
quaisquer outros débitos de valor equivalente, e não os liquidem no
prazo de trinta dias depois de receberem a notificação da Direcção
por carta registada com aviso de recepção, ou não justificarem
cabalmente no mesmo prazo, a impossibilidade de o fazerem.
2. Compete à Direcção declarar a
perda da qualidade de sócio cabendo-lhe, ainda, no caso da alínea
d) do número anterior autorizar a readmissão, uma vez liquidados
aqueles débitos acrescidos da multa que vier a ser determinada nos
termos dos artigos seguintes.
3. No caso da alínea a) do número
um o sócio, ao notificar a sua decisão, deverá liquidar as
contribuições vencidas e as referentes aos noventa dias seguintes à
data de cessação.
ARTIGO DÉCIMO
1. Constitui infracção
disciplinar:
a) O não
cumprimento de qualquer dos deveres referidos no artigo oitavo;
b) A
violação intencional dos estatutos e regulamentos da associação e o
não cumprimento das obrigações sociais que eles impõem;
c) A
prática de actos em detrimento da economia nacional ou da
associação, ou que possam desonrar ou prejudicar o sector
profissional a que pertençam.
2. Compete à Direcção a
instauração dos processos disciplinares e a aplicação das sanções a
que se refere o artigo seguinte.
3. O arguido dispõe sempre do
prazo de vinte dias, contados da notificação dos factos de que é
acusado, por carta com aviso de recepção, para apresentar a sua
defesa por escrito.
ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
1. As sanções aplicáveis nos
termos do artigo anterior são as seguintes:
a)
Advertências;
b) Multa
até ao montante da quotização anual;
c)
Exclusão.
2. A sanção prevista na alínea c)
do número anterior só será aplicada aos casos de grave violação dos
deveres de sócios, nomeadamente, os actos previstos nas alíneas b)
e c) do número um do artigo anterior.
3. Da sanção prevista na alínea
c) do número um cabe recurso para Assembleia Geral.
4. O sócio excluído não retém
quaisquer direitos sobre o património social e é obrigado ao
pagamento da sua quotização respeitante ao ano em curso à data de
exclusão.
ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
São órgãos sociais
da Associação:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção;
c) Conselho
Fiscal.
ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
1. Os Membros da Mesa da
Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal são eleitos
trienalmente pela Assembleia Geral da Associação, mediante listas
propostas pela Direcção ou por um grupo de, pelo menos, dez
sócios.
2. As eleições efectuar-se-ão no
último trimestre do terceiro ano de cada mandato, sendo os eleitos
empossados pelo Presidente da Mesa na primeira reunião ordinária da
Assembleia Geral que se efectuar.
3. As eleições respeitarão o
processo definido em regulamento eleitoral aprovado pela Assembleia
Geral mediante proposta da Direcção.
4. Com a apresentação da
candidatura para qualquer órgão social, no caso de pessoa
colectiva, esta designará, simultaneamente, a individualidade que a
representará, até final do triénio, no exercício do cargo a que se
propõe, a qual não poderá ser substituída sem consentimento da
maioria dos membros do respectivo órgão social.
5. As individualidades que, em
seu nome ou em representação de uma pessoa colectiva, façam parte
de qualquer órgão social, terão de ser cidadãos portugueses ou
nacionais de países das Comunidades Europeias no gozo dos seus
direitos civis.
6. Ninguém pode ser eleito, no
mesmo mandato, para mais de um órgão social.
7. No caso de o número de
vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços
da sua composição, a eleição para o preenchimento dos cargos vagos
até ao final do mandato efectuar-se-á dentro dos sessenta dias
subsequentes à ocorrência das vacaturas.
8. Nenhum sócio pode ser eleito
para mais de três mandatos sucessivos do mesmo órgão social nem
para mais de dois mandatos sucessivos que impliquem o desempenho do
mesmo cargo.
ARTIGO DÉCIMO QUARTO
1. Os membros dos órgãos sociais,
individualmente ou em conjunto, ou os seus representantes são
passíveis de destituição desde que ocorra motivo grave,
nomeadamente abuso ou desvio de funções, a prática de actos que
sejam causa de exclusão de sócio ou condenação definitiva por
crime.
2. A destituição só poderá ter
lugar em Assembleia Geral expressamente convocada para apreciação
da gravidade do motivo e, para ser válida, necessita de obter o
voto favorável de, pelo menos, três quartos dos sócios
presentes.
3. Se a destituição referida nos
números anteriores abranger mais de um terço dos membros de um
órgão social, deverá a mesma Assembleia deliberar sobre o
preenchimento dos cargos vagos até à realização de novas
eleições.
4. Se a destituição abranger a
totalidade da Direcção, a Assembleia designará imediatamente uma
comissão administrativa composta por cinco elementos, à qual
competirá a gestão corrente da Associação, até à realização de
novas eleições.
ARTIGO DÉCIMO QUINTO
1. A Assembleia Geral é
constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos
sociais nos termos estatuários.
2. Os sócios aderentes poderão
participar nas discussões das Assembleias Gerais, mas sem direito a
voto deliberativo.
ARTIGO DÉCIMO SEXTO
1. A Mesa da Assembleia Geral é
composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário.
2. A Mesa terá ainda um
Secretário suplente.
ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
1. Compete à Assembleia
Geral:
a) Eleger
trienalmente a respectiva Mesa, a Direcção e o Conselho Fiscal nos
termos do regulamento eleitoral;
b) Definir
as linhas gerais da política associativa;
c) Apreciar
e votar o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e o
respectivo Parecer do Conselho Fiscal;
d) Apreciar
as propostas, pareceres ou votos que lhe sejam submetidos;
e)
Deliberar a dissolução e liquidação da associação;
f) Aprovar
as alterações dos estatutos e do regulamento eleitoral;
g) Definir
as regras e os critérios relativos a jóias e quotas;
h) Exercer
todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelo
estatutos e as que não sejam da competência de outros órgãos
sociais.
2. Compete ao Presidente da
Mesa:
a) Convocar
as reuniões, estabelecer a ordem do dia e dirigir os trabalhos da
Assembleia;
b) Assinar
as actas com o Vice-Presidente e o Secretário;
c) Empossar
os sócios nos cargos sociais para que foram eleitos;
d)
Verificar a regularidade das candidaturas e das listas apresentadas
nos actos eleitorais a que preside;
e)
Despachar e assinar o expediente que diga respeito à Mesa.
3. Compete ao Vice-Presidente da
Mesa substituir o Presidente nos seus impedimentos.
ARTIGO DÉCIMO OITAVO
1. A Assembleia Geral reunirá
ordinariamente no primeiro trimestre de cada ano para apreciar e
votar o Relatório, Balanço e Contas da Direcção e o Parecer do
Conselho Fiscal relativos ao ano anterior e, ainda, nos termos do
número dois do artigo décimo terceiro, para proceder às eleições a
que se refere a alínea a) do número um do artigo anterior.
2. Extraordinariamente, a
Assembleia Geral reunirá, por convocação do seu Presidente, quando
este julgue necessário ou a requerimento da Direcção, do Conselho
Fiscal ou de um número não inferior a dez sócios efectivos no pleno
gozo dos seus direitos sociais.
3. O requerimento a que se refere
o número anterior deve designar concretamente o objectivo da
reunião.
4. A Assembleia Geral só pode
funcionar, em primeira convocatória, desde que estejam presentes ou
devidamente representados metade, pelo menos, do número total de
sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
5. Não se verificando as
presenças referidas no número anterior a Assembleia Geral
funcionará, em segunda convocatória, trinta minutos depois da hora
marcada para a primeira, com qualquer número de associados.
6. A Assembleia Geral convocada a
requerimento de associados, só poderá funcionar, seja qual for o
número de sócios presentes, se estiverem presentes ou devidamente
representados, pelo menos, dois terços dos requerentes.
7. Nas reuniões da Assembleia
Geral, salvo quando se destinam a eleições, apreciação de recursos
disciplinares ou à destituição de membros dos órgãos sociais, é
permitida a representação dos associados por procuração passada a
outro sócio, não podendo, no entanto, cada sócio representar mais
de três outros associados.
8. Quando em reunião de
Assembleia Geral não estiverem nem o Presidente nem o
Vice-Presidente, aquela será presidida pelo Secretário, na falta
deste, pelo Secretário suplente e, na sua ausência, por quem a
Assembleia designar.
ARTIGO DÉCIMO NONO
1. A convocatória para qualquer
reunião da Assembleia Geral será feita por carta dirigida a cada
associado, com antecedência mínima de quinze dias, ou por anúncio
publicado em dois jornais da região, ou por telegrama ou fax, salvo
quanto às reuniões em que se verifiquem actos eleitorais para as
quais a antecedência mínima será de trinta dias.
2. Na convocatória indicar-se-á o
dia, hora e local da reunião e respectiva ordem do dia.
3. Nas reuniões da Assembleia
Geral não podem ser tomadas deliberações sobre matérias estranhas à
ordem do dia, salvo se todos os sócios estiverem presentes e
concordarem com o aditamento.
4. Tratando-se da alteração de
estatutos, ou do regulamento eleitoral, com a ordem do dia deverá
ser enviada a indicação específica das modificações propostas.
5. Tratando-se da apreciação de
recursos disciplinares ou da destituição de membros de órgãos
sociais, com a ordem do dia deverá ser enviado o auto de culpa e a
defesa do arguido.
ARTIGO VIGÉSIMO
1. As deliberações são tomadas
por maioria absoluta de votos dos sócios efectivos no pleno gozo
dos seus direitos sociais, presentes ou devidamente
representados.
2. Exceptuam-se os seguintes
casos:
a) As
deliberações sobre alterações dos estatutos são tomadas por maioria
qualificada de três quartos;
b) As
deliberações relativas à destituição de membros de órgãos sociais
são tomadas por maioria qualificada de três quartos;
c) Nas
deliberações sobre a dissolução da associação exige-se a presença e
o voto favorável de três quartos dos sócios efectivos no pleno gozo
dos seus direitos sociais.
3. Salvo nos casos do número
seguinte, as deliberações da Assembleia Geral só serão tomadas por
escrutínio secreto quando tal for exigido por um mínimo de cinco
sócios efectivos presentes, no pleno gozo dos seus direitos
sociais.
4. As deliberações eleitorais bem
como as relativas à apreciação de recursos disciplinares e da
destituição de membros dos órgãos sociais são sempre,
obrigatoriamente por escrutínio secreto.
ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
1. A Direcção é composta por um
Presidente, quatro Vice-Presidentes efectivos e dois
Vice-Presidentes suplentes;
2. A Direcção poderá convidar as
individualidades que, em seu nome ou em representação de uma pessoa
colectiva, exerceram o cargo de Presidente da Direcção, durante um
mandato, a participarem das suas reuniões, mas sem direito a voto
deliberativo;
3. A falta injustificada de
qualquer membro eleito da Direcção a três reuniões seguidas ou a
seis interpoladas no decurso do mesmo ano civil implica a vacatura
do respectivo cargo;
4. A direcção poderá constituir
uma Comissão Executiva, por simples deliberação na qual serão
definidos a composição, competência e funcionamento, e que incluirá
o Presidente da Direcção;
ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
1. A Direcção dispõe de amplos
poderes para assegurar a representação e a gerência social.
2. Compete à Direcção, em
particular:
a)
Representar a Associação em juízo e fora dele, por si ou seus
delegados;
b) Definir,
orientar e fazer executar a actividade da Associação, de acordo com
as linhas gerais traçadas pela Assembleia Geral;
c) Cumprir
e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as
deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções;
d) Submeter
à apreciação da Assembleia Geral as propostas que julgue
convenientes;
e) Elaborar
o Relatório, Balanço e Contas do exercício do ano anterior e
submetê-lo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, à apreciação
e votação da Assembleia Geral, na reunião ordinária do primeiro
trimestre de cada ano;
f)
Constituir conselhos, comissões, grupos de trabalho ou outros
órgãos, permanentes ou eventuais, convidar para neles participar
associados ou pessoas individuais ou colectivas exteriores à
Associação, definir-lhes os objectivos e atribuições e aprovar os
respectivos regulamentos;
g)
Instaurar os processos disciplinares aos associados e aplicar as
sanções nos termos estatutários;
h) Conferir
mandatos a associados, seus representantes ou quaisquer outras
pessoas ou entidades, para representação em juízo ou fora dele e
para assegurar a conveniente realização dos fins da associação;
i) Elaborar
o regulamento da Direcção, atribuindo pelouros a cada um dos seus
membros;
j) Criar,
organizar e dirigir os serviços da associação, admitir e dispensar
pessoal a título permanente ou eventual e contratar prestações de
serviços de qualquer pessoa ou organizações, cuja colaboração
repute necessária;
l)
Constituir os órgãos complementares previstos no artigo vigésimo
oitavo;
m)
Praticar, em geral, todos os actos julgados convenientes à
realização dos fins da associação e para o desenvolvimento da
economia regional.
3. Compete especialmente ao
Presidente da Direcção:
a)
Coordenar a actividade da Direcção e convocar as respectivas
reuniões;
b)
Assegurar as relações com a Administração Pública;
c) Resolver
assuntos de carácter urgente e que serão presentes, na primeira
reunião da Direcção, para ratificação;
d)
Representar a Direcção em todos os casos em que, expressamente, e
por deliberação desta, não tenha sido estabelecida mais ampla
representação;
e) Exercer
voto de qualidade e os demais poderes estabelecidos pelos
estatutos;
f) Presidir
ao Conselho Empresarial Regional.
4. O Presidente da Direcção pode
delegar no Vice-Presidente parte da competência que lhe é
atribuída, estabelecendo os limites e condições dos poderes
delegados.
5. Compete ao Vice-Presidente,
substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos.
ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
1. As reuniões da Direcção, que
terão lugar pelo menos, uma vez por mês, serão convocadas pelo seu
Presidente, por sua iniciativa ou a pedido de dois ou mais dos seus
membros.
2. A Direcção só poderá
validamente deliberar desde que estejam presentes a maioria dos
seus membros efectivos eleitos.
3. É permitida a representação
dos membros da Direcção, em casos justificados de impossibilidade
de comparecer a uma reunião, por outro membro através de carta,
telegrama, fax ou telex dirigido ao Presidente. Contudo, cada
membro só poderá representar um outro.
4. As deliberações são tomadas
por maioria simples dos membros presentes, tendo o Presidente voto
de qualidade.
5. De cada reunião é lavrada uma
acta que, depois de aprovada, será assinada pelos membros nela
presentes.
6. Às reuniões da Direcção podem
assistir, por direito próprio mas sem direito a voto deliberativo,
o Presidente e o Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral, os
membros do Conselho Fiscal e os funcionários qualificados a quem
esse direito for atribuído pelo regulamento a que se refere a
alínea i) do número dois do artigo vigésimo segundo.
ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
1. Para vincular genericamente a
associação é necessária a assinatura do Presidente, ou nas suas
faltas ou impedimentos, do Vice-Presidente que o substitua.
2. Para obrigar a associação em
actos de gestão são necessárias e bastantes as assinaturas de dois
membros da Direcção, ou de mandatário por ela devidamente
constituído para o efeito.
3. A Direcção pode delegar em
funcionários qualificados actos de vinculação, através de
procuração genérica ou específica para cada caso, em que conste
expressamente a competência delegada.
4. A Direcção, sem necessidade de
procuração, pode delegar em funcionários qualificados poderes para
a prática de actos de expediente corrente, nomeadamente a
assinatura de correspondência.
ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
1. O Conselho Fiscal é composto
por um Presidente, um Vice-Presidente, um Vogal efectivo e um Vogal
suplente.
2. Verificando-se o impedimento
do Presidente, as suas funções passam a ser desempenhadas pelo
Vice-Presidente.
3. No impedimento de qualquer dos
membros efectivos é chamado ao exercício de funções o Vogal
suplente.
ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
1. Compete ao Conselho
Fiscal:
a) Velar
pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e
regulamentares;
b) Dar
parecer sobre o Relatório, Balanço e Contas anuais da Direcção e
orçamentos ordinários e suplementares;
c)
Examinar, sempre que entenda, a escrita da associação e os serviços
de tesouraria;
d)
Pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pela
Assembleia Geral ou pela Direcção;
e)
Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando julgue
conveniente;
f)
Assistir, sempre que o entenda, às reuniões da Direcção;
g) Exercer
todas as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou
pelos estatutos.
ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
O Conselho Fiscal
deverá reunir uma vez em cada trimestre e, obrigatoriamente, para
emitir os pareceres a que se refere a alínea b) do artigo
anterior.
ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
1. São órgãos complementares os
agrupamentos de sócios ligados por interesses comuns ou
interdependentes e constituídos para a sua prossecução sistemática
e concertada.
2. São órgãos complementares as
Secções e as Comissões.
3. As Secções são agrupamentos de
sócios que exercem idêntica actividade.
4. As Comissões são agrupamentos
de sócios interessados na mesma área temática e representam a sede
própria para a viabilização e o estatuto da problemática do
respectivo tema.
ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Os órgãos
complementares são constituídos por deliberação da Direcção que
promulgará os respectivos regulamentos, definindo o seu modo de
funcionamento e as atribuições.
ARTIGO TRIGÉSIMO
1. O Conselho Empresarial
Regional é composto pelo Presidente da Direcção, que presidirá;
pelo Vice-Presidente da Direcção; pelos Presidentes das Secções e
Comissões constituídas; e por membros designados pela Direcção de
entre personalidades com prestígio e reconhecido interesse pelos
problemas da regionalização, do desenvolvimento e associativismo
empresarial regional do distrito de Castelo Branco.
2. O Conselho Empresarial
Regional tem por objectivo pronunciar-se sobre os grandes problemas
que se deparam à economia regional em geral e à Associação em
particular.
3. O mandato dos seus membros é
de três anos.
ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
1. Compete ao Conselho
Empresarial Regional:
a) Elaborar
e aprovar o seu regulamento interno;
b)
Pronunciar-se sobre as matérias enunciadas no número dois do artigo
anterior;
c) Dar
parecer sobre as questões que lhe sejam submetidas pela
Direcção.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
1. Constituem receitas da
Associação:
a) O
produto das jóias e quotas pagas pelos sócios;
b) Os
rendimentos dos fundos capitalizados;
c)
Quaisquer outros benefícios, donativos, heranças, legados e outras
receitas de qualquer natureza. -
ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
O valor da jóia e
da quota anual, a satisfazer pelos sócios, bem como a forma do seu
pagamento, será fixado pela Direcção, de acordo com as regras e
critérios definidos pela Assembleia Geral.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
O exercício de cargos em qualquer
órgão da Associação é obrigatório e não remunerado.
ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
1. A Assembleia Geral que
delibere a dissolução da associação, decidirá sobre a forma e prazo
de liquidação, bem como o destino a dar aos bens que constituem o
seu património.
2. Na mesma reunião será
designada uma Comissão liquidatária que passará a representar a
associação em todos os actos exigidos pela liquidação.
ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
1. Compõem a Comissão Instaladora
as pessoas singulares ou colectivas que outorgam a escritura de
constituição da Associação.
2. A Comissão Instaladora
encarregar-se-á de assegurar a gestão dos assuntos correntes da
Associação, de proceder à angariação de novos sócios, de convocar,
no prazo de trinta dias, a Assembleia Geral para efeitos de
preenchimento dos cargos sociais, bem como de praticar os actos
necessários para, em nome e representação da Associação, acordar na
constituição de uma Confederação inter-associativa em que a mesma
possa filiar-se com outras congéneres, outorgar a respectiva
escritura constitutiva, praticar todos os demais actos necessários
para o efeito, e nomear, se o entender, o seu representante para os
devidos efeitos.
Castelo Branco, 31 de Março
2004